MUDANÇA NA LEI ELEITORAL PARA ELEIÇÕES DE 2008.
PERGUNTAS MAIS FREQUENTES RESPONDIDAS PELO ADVOGADO: JOSÉ INÁCIO LINHARES OAB/CE 16.526
Escritório: Av. Lucia Sabóia, 515, Sala o5, Centro, Sobral-ce.
Tel: (88) 3614-7433/ (88) 9965-9434
Pergunta: Quais são as principais mudanças para esta eleição?
Dr. José Inácio: Houve na realidade uma mini-reforma eleitoral, onde trouxe algumas mudanças significativas para as campanhas eleitorais. Entre as alterações, destaca-se a proibição durante a campanha de confecção e distribuição, por candidato ou comitê, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
A nova legislação, também proíbe a confecção e a distribuição de brindes, são considerados como tais qualquer bem material que possa proporcionar vantagem ao eleitor, contudo os partidos políticos podem comercializar material de divulgação institucional, como por exemplo, camisa, boné, com o numero do partido, mais não pode conter nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.
A chama mini-reforma, proibiu, ainda, a realização de showmícios e de eventos assemelhados para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral. Os outdoors também estão vedados.
Pergunta: O que será realizado em relação à poluição sonora e visual?
Dr. José Inácio: Em relação à campanha nas ruas, a nova legislação proibiu a afixação de placas, estandartes e assemelhados nos postes, viadutos, passarelas e pontes, entre outros bens públicos.
A propaganda está proibida em qualquer bem público e nos bens de uso comum, como praças e etc.
Em relação o uso de alto-falantes deve respeitar o horário das 8 às 22 horas e manter distância não inferior a 200 metros de hospitais, casas de saúde, bem como de escolas, bibliotecas, igrejas e teatros, quando em funcionamento, entre outras ressalvas.
Quanto à realização de comícios é permitida no horário compreendido entre oito da manhã e meia-noite.
Pergunta: O que o eleitor ganha com as mudanças?
Dr. José Inácio: O objetivo da legislação sobre a propaganda eleitoral é permitir que o eleitor possa escolher livremente os seus candidatos, para que este não compre seu voto com uma camisa ou boné, por exemplo, e assim o eleitor possa livremente exercer o direito do voto, votando no candidato de sua preferência sem nenhuma interferência, por conta disto é que está vedado os brindes, assim como os chamados showmícios. Além disso, os limites impostos à propaganda dos candidatos feita por meio de placas, cartazes, etc. diminui a poluição visual.
Pergunta: O Brasil tem uma lei eleitoral fixa, mas porque sempre sofre alterações de eleição para eleição?
Dr. José Inacio: A cada eleição, o TSE publica resoluções, as quais detalham a legislação eleitoral, mas não a modificam.
A principal lei eleitoral, além do Código Eleitoral, é a Lei nº 9.504, que é de 1997, está sofreu apenas duas significativas mudanças: com a Lei nº 9.840/99, que acelerou o rito para cassação de registro por compra de votos e, agora, com a Lei nº 11.300/06, denominada de mini-reforma eleitoral, que proíbe os showmícios, distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor .
Pergunta: Por que a lei eleitoral também está mais rígida para a imprensa?
Dr. José Inácio: Com relação à imprensa escrita e também em rádio e televisão não houve mudanças significativas na legislação eleitoral. As proibições continuam sendo aquelas previstas na Lei nº 9.504/97. A propaganda em rádio e TV também é restrita ao horário gratuito, para melhor detalhamento, explicaremos como funciona cada um:
Radiodifusão: os programas de rádio e TV, incluindo as inserções, serão restritos a gravação do candidato e dos filiados ao seu partido em estúdio, sendo vedadas gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais;
Imprensa escrita: até a antevéspera da eleição, é permitida a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral de candidato, partido ou coligação;
Horário eleitoral gratuito: O horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, será distribuído pela representação de cada partido na Câmara dos Deputados na data do resultado das eleições, não mais da data do início da legislatura que estiver em curso;
Mídia exterior: A utilização de outdoors passa a ser vedada. Também fica proibida em áreas públicas a veiculação de propaganda de qualquer natureza (pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados). O descumprimento prevê multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil reais;
Telemarketing: é permitida a propaganda eleitoral por meio de operadora comercial de telemarketing.
Pergunta: É permitido fazer boca de urna?
Dr. José Inácio: A boca de urna e a propaganda no dia das eleições passam a ser caracterizados como crimes, puníveis com detenção, de seis meses a um ano e multa.
Pergunta: É permitido pesquisa eleitoral?
Dr. José Inácio: Será permitida a realização de pesquisa eleitoral, mais está vedada a divulgação de pesquisas eleitorais a partir do 15º dia anterior, qual seja até o dia 19 de Setembro de 2008, até às 18h do dia da eleição, 05 de Outubro de 2008.
Pergunta: Como é controlado o abuso de poder econômico:
Dr. José Inácio: Os recursos financeiros para pagamento dos gastos de campanha por parte dos candidatos, tem que serem feitos por meio de uma conta bancária, em caso contrario, os gastos que por ventura sejam feitos sem utilização da conta bancaria aberta para fins de campanha, é considerado como abuso de poder econômico e implica na desaprovação da prestação de contas.
Se comprovado abuso de poder econômico, o candidato terá registro cancelado ou diploma cassado.
Pergunta: Como pode ser feito as Doações?
Dr. José Inácio: As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta registrada por meio de cheques cruzados e nominais ou transferências eletrônicas de depósito. No caso de pessoa física, é permitido depósito em espécie até o limite de 10% dos rendimentos brutos do cidadão, declarados no ano anterior à eleição.
Não podem fazer doações de nenhum tipo entidades beneficentes e religiosas, esportivas e organizações não governamentais que recebam recursos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público.
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