quinta-feira, 4 de junho de 2009

O Médico e o Auferimento de Vantagens da Comercialização

"Nunca estive em Cuba. Mas não cometo a injustiça de julgar esse país pelo que os comunistas falam dele."

Millôr Fernandes

O papel do médico na Judicialização da Saúde

por Francisco M. Pinheiro Neto

O papel do médico, o representante da Ciência no assunto em debate, é merecedor de algumas considerações quanto a sua diligência e sujeição a diversos princípios de sua atividade, as quais configurarão uma atitude plenamente ética. É princípio fundamental da medicina o primun non nocere (primeiro não causar danos).

Ao mesmo tempo, o profissional hipocrático não pode furtar-se em atualizar-se cientificamente, devendo estar em constante busca de evolução e conhecimento.
Ao mesmo tempo, é vedado ao médico eximir-se de empregar, na cura do paciente, todos os meios ao seu alcance, conforme art. 57 do Código de Ética Médica: "Deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente".

Não deve abrir mão de se utilizar do melhor tratamento existente para salvaguardar a saúde de seu paciente, mas também não poderá utilizar-se do mesmo se tal procedimento não for previsto na regulamentação nacional.

Na verdade, o que se coíbe é a convivência do médico, no exercício de sua profissão, com o comércio ou como auferimento de vantagens da comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou outra forma de comércio decorrente da influência que possa existir em face de suas atividades profissionais.

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